Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-10-1999
 Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade temporária Impossibilidade definitiva
I - - Resultando provado que o incêndio ocorrido na empresa destruiu total e irremediavelmente as máquinas “contínuas” que se encontravam na Fiação C daquela (máquinas que ocupavam 80 dos 317 trabalhadores que laboravam, com outras máquinas, nesse sector da empresa) e que as mesmas (ou idênticas) deixaram de ter existência no mercado, evidencia-se uma impossibilidade de reconstituição da fiação com o mesmo esquema organizatório. Deste modo, na medida em que é perfeitamente concebível a reconstituição ou renovação desse sector fabril com outro processo organizativo e, nomeadamente, com máquinas diferentes, há tão só excessiva onerosidade do empregador receber o trabalho dos autores, pelo que apenas traduz uma situação de impossibilidade relativa dos autores continuarem a trabalhar para a ré.
II - Tendo ainda ficado provado nos autos que, após o incêndio, a empresa transferiu 227 dos 317 trabalhadores da fiação C para outros estabelecimentos seus, modificando, em relação a alguns deles, o objecto do respectivo contrato de trabalho, impunha-se que a ré tivesse invocado e demonstrado razões para diferente procedimento em relação aos autores. Consequentemente, não se verificando uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva dos autores prestarem trabalho para a ré e de esta o receber, não há caducidade dos seus contratos de trabalho, consubstanciando a cessação destes despedimentos ilícitos.
Revista n.º 71/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes