Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-10-1999
 Respostas aos quesitos Excesso Factos essenciais Factos instrumentais Poderes de cognição
I - Na elaboração da especificação e questionário, o tribunal apenas se pode socorrer do que foi alegado.
II - Não é motivo de reclamação o excesso na resposta a um quesito; pode é ser arguida nulidade por excesso de pronúncia na decisão da matéria de facto.
III - Ainda que a nulidade possa ficar sanada pelo decurso do tempo sem a sua arguição, tal não significa a sua atendibilidade, pois que pode ser recusada, em consequência da análise crítica (art.º 659, n.º 3, do CPC) na qual o tribunal tem de se conformar aos poderes de cognição que, neste campo, lhe são traçados pelos art.ºs 664 e 668, n.º 1, al. d), do CPC).
IV - O que se referiu em relação à 1ª instância, tem aplicação em sede da 2ª (art.ºs 712, n.º 2, 713, n.º 2, 668, n.º 3, e 716, n.º 1 do CPC).
V - Porque «factos articulados», no art.º 664 do CPC tem uma abrangência maior que no n.º 1 do art.º 511 do mesmo código (embora não englobe directamente, não se opõe a que o juiz se possa servir de «factos instrumentais» de que tenha tomado conhecimento na audiência e que, por os considerar provados, os tenha feito constar das respostas aos quesitos; a circunstância de não terem sido alegados não obsta a que o tribunal deles conheça e os utilize), há que definir se o «excesso» na resposta ao quesito constitui um esclarecimento se uma ampliação, questão tanto mais importante quanto é certo que quedam excluídos os que, não tendo sido alegados, sejam essenciais.
VI - Posta a questão em termos de poderes de cognição do tribunal, é lícito ao STJ saber se a Relação se moveu dentro dos limites traçados pelo art.º 664 do CPC, ou se os excedeu.
VII - Se se concluir que não foram violados - por terem sido alegados os factos ou por terem a natureza de instrumentais - esgota-se a cognição do STJ, por se tratar de matéria de facto; se a solução dever ser contrária, o «excesso» é tido por não escrito (art.º 646, n.º 4 do CPC, por interpretação extensiva).
Revista n.º 608/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho