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ACSTJ de 26-10-1999
Arrendamento para habitação Obras Abuso do direito Sanção pecuniária compulsória
I - A figura do abuso do direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida; por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. II - A jurisprudência tem exigido que o exercício do direito tenha sido feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. III - Pedindo a locatária a realização de obras absolutamente necessárias para o locado ter condições de habitabilidade, sendo certo que desde a celebração do contrato de arrendamento em 1966 jamais foram realizadas quaisquer obras, apesar das variadas insistências da inquilina e até notificação camarária, não se verifica abuso do direito, ainda que o valor mensal da renda seja de Esc: 27.042$00 e o custo orçamentado para as obras atinja os Esc: 8.645.000$00. IV - Deixando o senhorio intencionalmente degradar o locado, para depois invocar os altos custos da reparação e assim forçar o inquilino a sair ou, eventualmente, originar a demolição do prédio, estar-se-ia perante um venire contra factum proprio, se o senhorio viesse então invocar abuso do direito por parte do locatário. V - Para efeitos de fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, segundo critérios de razoabilidade, o juiz deve ponderar as possibilidades económicas do devedor e o real interesse do credor ao cumprimento, sem esquecer que o credor, além da parte a que tem direito, poderá ainda ver acrescida uma indemnização nos termos gerais, se a ela houver lugar.
Revista n.º 740/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfan
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