Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-10-1999
 Acto processual Nulidade Recurso Prova testemunhal Depoimento de parte Meio de prova atípico
I - Estando o acto processual coberto por decisão judicial, que o ordenou, a forma de atacar a nulidade de que possa sofrer é o recurso da decisão e não a reclamação contra a nulidade.
II - As nulidades secundárias só produzem a anulação dos actos processuais subsequentes que delas dependam absolutamente, se não estiverem sanadas - n.º 2 do art.º 201 do CPC - e, no caso de terem sido praticadas a coberto de decisão judicial, a não reacção contra esta, levando ao caso julgado formal, torna o despacho inatacável, devendo o acto ser considerado isento de irregularidades e, como tal, aproveitável.
III - Nada obsta à inquirição como testemunha do gerente da requerente, não estando provado que tenha poderes para a obrigar.
IV - O art.º 552 do CPC apenas inova quando concede ao juiz o poder de, por sua iniciativa, tomar o depoimento de parte; o depoimento continua a ter a mesma finalidade: obter da parte que o presta o reconhecimento de factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária, pelo que o juiz não pode, por sua iniciativa, tomar depoimento de parte sobre factos que sejam exclusivamente favoráveis à parte que os presta.
V - A tomada de declarações do presidente da direcção da requerente, que não podia ser ouvido como testemunha - por ter poderes para a obrigar - nem podia prestar depoimento de parte - sobre factos favoráveis à requerente, constitui uma prova atípica ou inominada, que é admissível.
Agravo n.º 622/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lou