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ACSTJ de 26-10-1999
Sociedade por quotas Quota indivisa Poderes de representação
I - Os contitulares de quota indivisa de sociedade por quotas, apesar de qualificados como sócios, devem ser considerados como apenas um sócio-gerente, através do representante comum, na hipótese de a sociedade não ter gerentes nomeados, assumindo todos os sócios os poderes de gerência (art.ºs 222, n.º 1, 253, n.º 1, e 261, n.º 1 do CSC). II - Os negócios jurídicos praticados em nome de outrem, sem poderes de representação, são ineficazes em relação a essa pessoa (art.º 268, n.º 1, do CC), o que é aplicável à hipótese de desistência da instância.
Agravo n.º 715/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) Pais de Sousa
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