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ACSTJ de 02-11-2000
Respostas aos quesitos Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova
I - A ideia subjacente ao dever de fundamentar as respostas aos quesitos é a de obrigar o julgador a estar atento à prova produzida, a colher as notas das provas que hão-de formar a sua convicção, para que a decisão se faça mediante uma análise dos elementos factuais colhidos, e não de forma intuitiva e sem o recurso a uma reflexão ponderada sobre as razões por que se optou por uma resposta e não por outra. II - A fundamentação da resposta aos quesitos não viola os princípios que devem estar presentes no dever de menção dos elementos ou razões para mostrar onde se colheu a convicção, quando se indicaram factos concretos, embora de forma sucinta e sem destacar detalhadamente os meios concretos que serviram para a prova de determinados quesitos e não de outros. III - Tenham ou não reclamado, podem ainda as partes, havendo recurso, requerer ao Tribunal da Relação (art.º 712 n.º 3, do CPC) que mande ao tribunal recorrido fundamentar a resposta, repetindo, quando necessário, os meios de prova que interessam à fundamentação. IV - A ordem para a fundamentação é da Relação e essa diligência só tem lugar a requerimento. Nada sendo requerido, não há decisão omitida ou denegada para que dela se possa recorrer. Suscitar essa questão no STJ é introduzir uma questão nova.N.S.
Revista n.º 2288/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
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