Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-10-1999
 Responsabilidade civil Actualização da indemnização Incapacidade parcial permanente Danos morais
I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, sendo pedidos juros de mora a contar da data da constituição do devedor em mora, o valor da indemnização deve ser fixado e actualizado com referência a essa data (art.ºs 566 e 805, n.º 3, do CC).
II - Para a determinação do valor dos danos resultantes da perda da capacidade de ganho, já se tem defendido a aplicação das regras do direito do trabalho, ou de tabelas financeiras com vista ao cálculo do capital necessário à formação de uma renda periódica de tal modo que o capital se extinguiria no fim da vida activa do lesado. Porém, a lei civil não prevê esses critérios, os quais seriam aliás extremamente falíveis, em face da variação dos rendimentos do trabalho e das taxas de juro, pelo que eles apenas poderão servir de orientação geral, adaptada às circunstâncias de cada caso.
III - Na determinação do valor do dano por incapacidade permanente, designadamente enquanto dano futuro, é essencial o recurso à equidade (cit. art.º 566, n.º 3).
IV - Na valorização dos danos morais, deve atender-se aos critérios geralmente adoptados na jurisprudência, sem prejuízo da sua correcção e actualização.
Revista n.º 758/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) Pais de Sous