Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1999
 Mandatário judicial Renúncia Garantias de defesa do arguido Anulação de acórdão Impedimento Apoio judiciário Cúmulo jurídico de penas
I - Tendo a advogada do arguido renunciado ao mandato, sem que este, embora notificado da renúncia, constituísse outro mandatário em sua substituição, havendo o tribunal nomeado defensor oficioso ao arguido no início do julgamento que pôde consultar o processo e conferenciar com o seu defendido, mediando cerca de um mês entre tal renúncia e a audiência e não tendo ocorrido nesse lapso de tempo a prática de quaisquer actos no processo que tornassem necessária a actuação ou presença de advogado, não se verifica qualquer ofensa das garantias de defesa do arguido, designadamente, as constitucionalmente consagradas no art.º 32, n.º 3, da CRP.I - Do mesmo passo, não envolve violação do disposto no art.º 40, do CPP, e do art.º 29, n.º 5, da CRP, a circunstância de o mesmo colectivo voltar a julgar o arguido, em virtude de uma anulação parcial do acórdão.
III - O apoio judiciário não se traduz numa isenção de custas nos termos em que dispõem os art.ºs 2 e 3 do respectivo Código, importando apenas, a não exigência imediata de quaisquer preparos e de encargos de que dependa o prosseguimento da acção, sem prejuízo de o beneficiário vir a ser responsabilizado pelas custas, se vier a adquirir meios suficientes para as pagar.
IV - A omissão da inclusão num cúmulo jurídico duma determinada condenação, não preenche qualquer das hipóteses contempladas no art.º 379, do CPP, não constituindo por isso fundamento de nulidade da sentença, mas apenas de mera irregularidade.
Proc. n.º 964/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa