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ACSTJ de 21-10-1999
Fixação de jurisprudência Pressupostos
I - A expressão .no domínio da mesma legislação. constante do n.º 3 do art.º 437, do CPP, não deve ser entendida em termos rígidos e absolutos. O que importa, é que tendo embora ocorrido durante o intervalo da prolação dos acórdãos em confronto modificação legislativa, essa modificação não interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida. II - Não se verificando tal interferência, a mera circunstância formal e objectiva de haver sucedido uma modificação de normas, é irrelevante para, por si só, afastar ou excluir o pressuposto do recurso para fixação de jurisprudência consubstanciado na oposição de julgados.
Proc. n.º 545/96 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
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