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ACSTJ de 21-10-1999
Habeas corpus Omissão de pronúncia Alegações orais
I - No habeas corpus, o julgamento começa com a exposição feita pelo relator da petição e da resposta, incidindo depois a deliberação do tribunal sobre essas mesmas peças, sem embargo das alegações orais deverem-se-lhe referir, expondo as conclusões de facto e de direito que se hajam extraído da prova produzida. II - Estando assim o âmbito das alegações orais fixado pelo requerimento ou petição a que alude o n.º 2 do art.º 222, do CPP, e não se aludindo nesta a qualquer questão de inconstitucionalidade, não se verifica omissão de pronúncia, se o acórdão que vier a decidir tal providência não conhecer dessa temática, apenas suscitada em sede de alegações.
Proc. n.º 731/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Sousa Guedes Ab
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