Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1999
 Arrendamento Natureza jurídica Direito de sequela Preferência Trespasse Estabelecimento comercial Penhora
I - O direito ao arrendamento - que tem por fontes imediatas o art.º 1022, do CC e o art.º 1, do RAU - tem uma natureza eminentemente obrigacional, a qual decorre directa e imediatamente do primeiro artigo citado e que o segundo, por seu turno, não invalida.
II - Na verdade, não é pelo facto de aquele art.º 1 ter introduzido um factor de ambiguidade no conceito de arrendamento - quando substitui as expressões «se obriga» por «concede» - que o carácter marcadamente obrigacional, que a primeira daquelas expressões inculcava, desapareceu.
III - Por outro lado, os argumentos de que o direito do arrendatário goza de sequela e preferência (atributo dos direitos reais) não são decisivos.
IV - Pelo que respeita à sequela, a verdade é que o código não reconhece um princípio de oponibilidade erga omnes do direito do arrendatário, que tão só pode opor ao senhorio ou a quem dele tenha adquirido, nos termos do art.º 1057, o direito com base no qual foi celebrado o contrato.
V - Pelo que respeita à preferência, a verdade é que o mesmo princípio se aplica aos direitos pessoais de gozo, pelo que não é preciso conferir a natureza real ao arrendamento para justificar a preferência efectivamente existente em alguns casos, tais como no conflito surgido quando se arrenda duas vezes, que se resolve a favor do primeiro arrendatário ou, tratando-se de direito sujeito a registo, a favor do direito primeiramente registado.
VI - Se assim é quanto ao direito ao arrendamento, idêntica solução se perfilha também quanto ao direito ao trespasse.
VII - Com efeito, se o trespasse pode não ter na base uma cessão da posição contratual do arrendatário - é perfeitamente pensável, por exemplo, o trespasse de um estabelecimento comercial acompanhado não daquela cessão mas antes do subarrendamento do prédio -, face nomeadamente ao art.º 115 do RAU não é concebível um trespasse que não se apoie numa relação locatícia.
VIII - Ora, precisamente por isso e ainda porque o objecto do trespasse, ou seja, o direito sobre o estabelecimento comercial - que é uma universalidade de direito, considerada pela lei como uma coisa móvel (art.ºs 204 e 205, do CC) - foi conjugadamente penhorado com o direito ao arrendamento, não se vê como tal objecto do trespasse, como móvel que é, não há-de estar, igualmente, subordinado ao regime da penhora sobre bens móveis com todas as consequências daí derivadas, nomeadamente aos privilégios mobiliários gerais previstos nos art.ºs 735 e 736, também do CC.
Revista n.º 756/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica