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ACSTJ de 31-10-2000
Trabalhador marítimo Despedimento colectivo Indemnização
I - Ao despedimento colectivo dos trabalhadores a bordo deve aplicar-se o regime da LCCT, não sendo porém de aplicar a regulamentação da matéria relativa à extinção de postos de trabalho, pois que o DL 74/73 (art.º 79) não contempla tal forma de cessação dos contratos de trabalho. II - Em matéria de indemnização por despedimento só pode aceitar-se o estabelecimento de regime mais favorável se o mesmo constar deRC celebrado posteriormente à entrada em vigor da LCCT.
Revista n.º 1919/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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