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ACSTJ de 21-10-1999
Segurança Social Obrigação de indemnizar Sub-rogação Constitucionalidade
I - A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabelece as bases em que assenta o sistema de segurança social previsto na CRP, estabelece, no seu art.º 16 que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direitos a prestações pecuniárias do regime de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos dos lesados até ao limite dos valores das prestações que lhes cabe conceder. II - Esta norma aplica-se a todas as prestações a cargo da Segurança Social, não as distinguindo de acordo com os diferentes regimes, pois trata-se de norma geral aplicável a um e outro: na verdade, as normas próprias do regime geral constam dos art.ºs 18 e segs. enquanto as do regime não contributivo alinham-se a partir do art.º 28 da citada lei. III - Há, assim, uma clara intenção da lei no sentido de fazer recair em terceiros as obrigações da Segurança Social, aliviando-a, assim, desses encargos, nos casos em que cabe àqueles a obrigação de indemnizar pelos mesmos factos. IV - Nestes casos, como se refere no preâmbulo do DL 59/98, de 22 de Fevereiro, que disciplina a intervenção da Segurança Social no reembolso das prestações em processos judiciais, a provisoriedade dos pagamentos efectuados por esta tem a ver com a incerteza quanto ao apuramento das responsabilidades de terceiros e do recebimento da indemnização. V - Esta solução em nada colide com a norma do art.º 63, da CRP, pois não contraria o dever geral da Segurança Social em matéria de pensões de sobrevivência e outros subsídios. VI - sto significa que não é permitida a cumulação das prestações devidas pela Segurança Social com indemnizações devidas por factos ilícitos, o que tem subjacente a ideia de proibir o enriquecimento sem justa causa e, ainda que indirectamente, o não permitir transformar o dano causado por facto lesivo em fonte de negócio.
Revista n.º 61/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Simões Freire
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