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ACSTJ de 21-10-1999
Nulidade de sentença Fundamentação por remissão Direito de preferência Renúncia
I - O legislador estabeleceu no art.º 713 n.º 5, do CPC vigente, um desvio à regra estabelecida no art.º 659 n.º 2, do mesmo diploma legal, de sorte que verificado o condicionalismo descrito naquela norma jamais poderá apontar-se o vício consignado no art.º 668 n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal. II - A renúncia a um direito de preferência legal, traduzido na extinção desse direito, pode ser feito de modo expresso (declaração clara e inequívoca de vontade de não preferir) ou tácito (a deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, o revelem).
Revista n.º 721/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Na
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