Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1999
 Legitimidade passiva Erro de identidade Arrendamento Desvio de fim do arrendado Hotel
I - Erro de identidade e erro de identificação são coisas diferentes: aquele respeita ao carácter distintivo da pessoa jurídica (singular ou colectiva) que a faz diferir das outras; este último refere-se a elementos de composição da identidade mas que não afectam essa mesma identidade.
II - É o que se passa quando se demanda alguém que se sabe muito bem quem é, onde está, o que faz, mas que se designa por um nome que por lapso não é verdadeiramente o seu nome; aqui a identidade da pessoa não está errada naquilo que isso significa de carácter distintivo de outros seres humanos, já que o erro incide tão-só sobre elementos de identificação.
III - Tendo um arrendamento como fim o exercício da actividade hoteleira entendida no seu sentido mais amplo, podem-se considerar incluídas como formas complementares do exercício dessa indústria todas aquelas outras actividades que, em relação àquela, se apresentem como acessórias, como instrumentais ou como socialmente habituais.
IV - Quando isso sucede, tais actividades conexas devem ser consideradas abrangidas no núcleo central do objecto contratual, não se justificando por conseguinte a cessação resolutiva do negócio.
V - Se o arrendatário instalou, no locado, um verdadeiro instituto de massagens com vocação efectiva para a prática de actos de sexo (ou actividade sexual), tal instituto não é nem acessório nem instrumental de um hotel; e se em certos espaços territoriais estrangeiros ele pode ser visto como algo de socialmente aceite, frequente e/ou amoral, não é seguramente esse o juízo ético/valorativo da nossa sociedade.
Revista n.º 733/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira d