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ACSTJ de 21-10-1999
Direito de preferência Preço Liquidação em execução de sentença
I - Sendo vendidas fracções autónomas de determinado prédio urbano, por preços inferiores aos declarados em escritura, alteração que teve em vista afastar possíveis detentores de direito de preferência, os preferentes não podem ser obrigados a pagar, no exercício desse seu direito, um valor calculado em proporção de um preço total que, não sendo o real, o excede. II - Deve ser em liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 661, do CPC, que se deve proceder ao cálculo, em função dos preços verdadeiros das restantes fracções.
Revista n.º 520/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares
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