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ACSTJ de 21-10-1999
Providência cautelar Caso julgado Extinção de direitos
I - Resulta do art.º 382 n.º 1, do CPC de 1961, que os fundamentos para o levantamento de uma providência cautelar são diversos. II - O fundamento da al. a) desta disposição mostra que no momento da apreciação um fundamento pode não existir, mas vir a verificar-se noutra ocasião. III - A decisão diversa noutra ocasião não significa violação da decisão anterior, desde que sejam diferentes os pressupostos. A imutabilidade prevista no art.º 672, do mesmo código, pressupõe que a situação processual seja a mesma nos dois casos. IV - O condicionalismo previsto no art.º 383 n.º 1, para o levantamento da providência, no que se reporta ao citado art.º 382 n.º 1, al. a), é a exigência da prova da extinção do direito acautelado, quando o levantamento seja requerido com esse fundamento.
Agravo n.º 365/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
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