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ACSTJ de 21-10-1999
Danos morais Juros
I - Atento o disposto no art.º 805 n.º 3, do CC, os juros contam-se desde a citação (mesmo os devidos por danos não patrimoniais) se o autor formular o pedido nesse sentido. II - Em tal situação é de pensar que o julgador, ao proferir a sentença, fixou um montante por danos não patrimoniais que seria diferente se se reportasse à data da sentença ou, diferentemente, à data da citação.
Revista n.º 705/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
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