Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-10-2000
 Justa causa de despedimento Faltas injustificadas Desobediência
I - São injustificadas as faltas dadas nos dias 15 e 16 se o trabalhador, retomando funções no dia 19, nada disse, só apresentando justificação no dia 22.
II - Devem, igualmente, considerar-se injustificadas as faltas dos dias 20, 21, e 22, se o trabalhador saiu da empresa pelas 12 horas do dia 19, informando encontrar-se indisposto, e veio a provar doença de 19 a 23, mas só apresentou essa prova em 22, pelas 17 horas, não invocando impossibilidade anterior de oferecer informação da doença.
III - A comunicação da falta, na véspera, deverá considerar-se justificação atempada.
IV - Não constitui justa causa de despedimento a existência de oito faltas injustificadas interpoladas, se da verificação das mesmas não resultou prejuízos ou riscos graves para a empresa.
V - A gravidade das faltas em direcção ao despedimento tem o seu assento próprio no art.º 9 da LCCT, e o eventual conflito com o art.º 27, n.º 3, da LFFF, tem que resolver-se pela prevalência da primeira norma referida. Aliás, as normas são perfeitamente compatíveis, relevando a gravidade estabelecida naquele n.º 3 do art.º 27, para outros efeitos, ou mesmo para a graduação no âmbito das sanções disciplinares conservatórias ou integrativas.
VI - Tendo uma viatura automóvel sido atribuída ao trabalhador, não apenas para o exercício das funções, mas também para a sua vida particular, não pode a mesma deixar de considerar-se um valor integrante da retribuição, que não pode sofrer alteração durante a suspensão preventiva.
VII - Não constitui assim desobediência ilegítima, e portanto justa causa para despedimento, a recusa, nesses termos, da entrega da viatura automóvel.
Revista n.º 2016/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca