Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1999
 Depósito bancário Regime jurídico Ónus da prova Responsabilidade objectiva
I - No depósito bancário a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou e podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas.
II - Corre pelo depositário o risco da perda do dinheiro, na medida em que a propriedade dele se transfere para o depositário e desde que não haja culpa da perda pelo depositante.
III - ncumbe ao devedor (depositário) provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799 n.º 1, do CC).
IV - Os termos em que a lei prevê a responsabilidade sem culpa do Banco não resulta duma alteração das normas gerais da responsabilidade civil, mas do facto da entidade bancária, dispondo do dinheiro depositado como bem próprio, ao ver-se desapossado dele por facto não culposo seu ou do depositante com quem contratou, perde o que é seu, sem que esteja em causa a violação do contrato.
Revista n.º 722/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes