Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1999
 Sociedade comercial Suspensão de órgão social Procedimento cautelar comum Analogia
O disposto no art.º 1484-B, do CPC (suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais), é aplicável por analogia ao procedimento cautelar comum, na parte onde se dispõe que na suspensão dum órgão social é necessária a realização das diligências necessárias antes da decisão que a decrete. Assim o exigem os interesses da sociedade, que pode ficar sem um órgão social importante para a realização dos seus negócios e actividade societária da empresa no dia a dia, e até os termos em que pode ser substituído o gerente suspenso.
Agravo n.º 764/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes