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ACSTJ de 21-10-1999
Cláusula penal Natureza jurídica Redução
I - A cláusula penal é a convenção pela qual as partes fixam previamente o montante da indemnização exigível pelo incumprimento ou cumprimento imperfeito dum contrato. II - Mas a cláusula penal tanto pode assumir uma função de indemnização predeterminada como uma função compulsória. As partes, ao convencionarem uma determinada pena, podem ter querido obrigar-se ao cumprimento, como podem ter pretendido fixar antecipadamente uma indemnização. III - Esta distinção tem interesse porque se vem entendendo que só na segunda hipótese é que poderá ter lugar a redução, nos termos do art.º 812, do CC. IV - Seja qual for a natureza da pena, a cláusula penal é sempre exigível, desde que o incumprimento ou o cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ao devedor.
Revista n.º 711/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão
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