Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-1999
 Providência cautelar Audiência do requerido Gravação da prova
I - Na instrução da oposição a providência decretada em procedimento cautelar, sem prévia audição do requerido, só cabe a gravação dos depoimentos prestados se o requerido o pedir no requerimento de oposição - art.ºs 304, n.ºs 3 e 4, 384, n.º 3, e 392, n.º 1, do CPC.
II - A disciplina do art.º 386, n.º 4, do mesmo código, só respeita à produção de provas a que se refere o n.º 1 deste mesmo artigo, aquela que tem lugar sem contraditório do requerido, antes da sua citação ou notificação (art.º 385 do mesmo código).
Revista n.º 763/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cos