Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-10-1999
 Instrução Princípio do contraditório Funcionário bancário Peculato
I - A norma do n.º 2, do art.º 289.º, do CPP, acrescentada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, não tem sentido inovador, tendo sido introduzida apenas com o objectivo de clarificar a regra já antes vigente de que, na instrução, apenas o debate instrutório tem natureza contraditória.
II - Até 15/10/90, os empregados do Banco Português do Atlântico tinham a qualidade de «funcionários», para efeitos penais, por força da equiparação operada pelos arts. 4.º, n.º 2 e 5.º, al. e), do DL nº 371/83, de 06-10, equiparação integrada depois no art.º 386, n.º 2, do Código Penal de 1995.
III - Resultando da factualidade apurada que o arguido, como funcionário de uma instituição bancária pública, no exercício das suas funções profissionais, se apropriou ilicitamente de dinheiro, que lhe estava confiado, por virtude daquelas funções, cometeu aquele o crime de peculato e não o de abuso de confiança.
Proc. n.º 1265/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias