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ACSTJ de 20-10-1999
Obrigação de indemnizar Suspensão da execução da pena Danos futuros
I - A obrigação de indemnizar por perdas e danos resultantes da prática do crime pelo arguido tem natureza civil (art.º 128.º, do CP/82); é uma obrigação em sentido técnico, uma relação jurídica de crédito, nos termos do art.º 397.º, do CC, com o seu regime específico, incluindo o que respeita à execução. II - O dever de pagar essa indemnização, imposto como condição para a suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, al. a), do CP/82, não assume aquela natureza, tem natureza penal, integra-se no instituto da suspensão da execução da pena. III - Embora a indemnização de perdas e danos não constitua no actual CP um efeito penal da condenação, este dever de indemnizar assume no quadro desse instituto da suspensão uma função adjuvante da realização da finalidade da punição. Trata-se da imposição de um dever que visa a reparação do mal do crime pelo arguido e, mediante esta, a sua reinserção social. IV - Considerando que a esperança de vida da população portuguesa é actualmente de 71,40 anos para os homens e de 78,65 anos para as mulheres, segundo as «Estatísticas Demográficas» de 1997, doNE, revela-se, para efeitos de fixação dos danos patrimoniais futuros, como fortemente provável o limite de 75 anos, considerado no acórdão recorrido, como limite habitual de actividade dos agricultores autónomos, da condição social e económica do ofendido, explorando este, em propriedades próprias, actividades agrícolas de cultura de trigo, cevada, favas, ervilhas e outras.
Proc. n.º 317/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
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