Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-10-1999
 Crime continuado Pressupostos
I - Não exigindo a lei (art. 30.º, n.º 2, do CP) que, para além de executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico tenha de ocorrer num certo lapso de tempo e/ou com intervalos que não excedam determinado período, há que concluir que a conexão temporal entre os vários actos não é elemento essencial do conceito de crime continuado.
II - Mas, se é verdade que a existência de intervalos de tempo mais ou menos largos, só por si, nunca pode, por tal razão, determinar, directamente, o afastamento do crime continuado, não é menos verdade que a evidência de que a possibilidade do agente reiterar a sua conduta «no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior» não é temporalmente ilimitada impõe que, justamente, no caso de, por ser tão larga a distância temporal entre os vários actos, se dever considerar afastada a possibilidade de a mesma situação exterior ter presidido a todos, e só nesse caso, se reconheça, ao tempo, um papel decisivo na exclusão da continuação criminosa.
Proc. n.º 957/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira