Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-10-1999
 Princípio da suficiência do processo penal Poder discricionário Poder vinculado Recurso penal Insuficiência da matéria de facto provada In dubio pro re
I - O art. 7.º do CPP consagra o princípio da suficiência do processo penal, que visa afastar impedimentos injustificáveis ao exercício do jus puniendi, através da maior satisfação possível das exigências de concentração e continuidade do processo penal.
II - Por isso, o n.º 2 desse artigo só permite a suspensão se o tribunal (no uso de um poder discricionário vinculado às finalidades da sua atribuição e, assim, sindicável em recurso) entender: - que se trata de questão cujo julgamento constitui um antecedente jurídico concreto da decisão penal principal, antecedente necessário a essa decisão e com possibilidade de ser objecto de autónomo conhecimento jurisdicional; - que essa questão não pode ser convenientemente resolvida no processo penal.
III - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - não se confunde com a insuficiência da prova, só podendo considerar-se existente quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.
IV - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo - expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático - restringe-se à decisão da matéria de facto.
V - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
Proc. n.º 1452/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias