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ACSTJ de 31-10-2000
Acidente de trabalho Seguro Folha de férias Caso julgado
I - No seguro de modalidade de prémio variável a entidade patronal segura a responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas, pelo que o objecto do seguro depende da declaração periódica do tomador, que para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, tendo igual natureza a respectiva obrigação do seguro. II - Não se encontrando o trabalhador incluído nas folhas de férias enviadas à seguradora, verifica-se uma situação de não cobertura, e não uma de omissão de declaração relevante para efeitos de nulidade do contrato, pois que o comportamento omissivo por parte do tomador do seguro nada influenciou os riscos de verificação do sinistro, assumidos pela seguradora, relativamente aos demais trabalhadores. III - Assim, a omissão do sinistrado nas folhas de férias, não tendo a entidade patronal alegado o que quer que fosse no sentido de justificar a mesma, leva à exclusão da responsabilidade da seguradora, com a óbvia consequência de ter de ser a entidade patronal a suportar o pagamento do que ficou ser devido ao trabalhador. IV - A responsabilidade da seguradora, porque dependente, não pode ser objecto de apreciação autónoma, divorciada da responsabilidade da entidade patronal, daí que a absolvição desta proferida pelas instâncias não fique coberta pelo caso julgado.
Revista n.º 98/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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