Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-10-1999
 Acção de apreciação positiva Interesse em agir
I - O pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes, ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica.
II - O interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para se ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária.
III - Embora esta necessidade de se socorrer das vias judiciais não deva ser considerada como a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada, não bastará, porém, uma necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo de obter uma decisão judicial.
IV - Encontram-se presentes os pressupostos do interesse em agir na situação em que a autora (Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões) pede que seja decretado que as diuturnidades pagas pela ré aos seus trabalhadores sempre fizeram e fazem parte do salário e que, como tal, deva ser considerado para todos os efeitos legais.
Agravo n.º 137/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas