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ACSTJ de 19-10-1999
Inventário Relação de bens Ónus da prova
I - Provado que o cônjuge administrador gastou, dissipou ou aplicou dinheiros comuns, há que apurar se o fez depois ou antes da proposição da acção de divórcio. II - No primeiro caso, os dinheiros devem ser relacionados, e no segundo caso, os dinheiros não são incluídos na relação de bens a partilhar, sem prejuízo da responsabilidade do cônjuge administrador. III - Feita a prova pelo cabeça-de-casal que o recorrente recebeu em Julho de 1991 certa quantia, cabia ao recorrente e reclamante provar que aquela quantia tinha sido gasta e já não existia à data da proposição da acção.
Agravo n.º 718/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares
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