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ACSTJ de 19-10-1999
Investigação de paternidade Ónus da prova
I - É permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo progenitor. II - Cada vínculo de filiação (quer se trate de irmãos germanos, consanguíneos ou uterinos e quer os irmãos germanos sejam ou não irmãos gémeos) constitui objecto de uma relação jurídica material distinta da que serve de base a outra relação da mesma natureza. III - Pretendendo-se determinar a filiação biológica sem recurso a presunções legais de paternidade, a causa de pedir é a procriação. IV - Se houver indicações seguras de que das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho, a acção de investigação de paternidade procederá, mesmo que se não prove a exclusividade dessas relações. V - Não incumbe ao investigante a alegação e a prova de que o réu não é estéril, competindo a este último alegar a sua esterilidade, facto impeditivo da procedência da acção.
Revista n.º 780/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto
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