Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-10-1999
 Decisão arbitral Recurso Constitucionalidade
I - A Convenção Arbitral é uma mera convenção adjectiva relativa à relação jurídica, que não afecta directamente nem modifica no seu conteúdo, apenas cuidando do modo de solucionar o diferendo a que ela deu origem.
II - Com a Convenção Arbitral não se derrogou a competência dos tribunais normais, mas por consenso atribui-se a solução do litígio a um árbitro.
III - Não é fundamento de anulação de sentença arbitral saber se a dúvida insanável é ou não justificada.
IV - O recurso à decisão segundo a equidade, e não ao direito, não constitui questão de que o tribunal não pudesse tomar conhecimento, nem questão sobre que tivesse deixado de se pronunciar, devendo apreciá-la.
V - Admitir-se que não se estaria perante dúvida insanável haveria então que considerar duas hipóteses: ou o Ex.mo Árbitro interpretou erradamente os factos existentes ou fez errada aplicação da leiVI - Em qualquer destes casos estar-se-ia perante um erro de julgamento, insindicável através da acção de anulação de sentença arbitral.
VII - O árbitro ao julgar segundo a equidade, não pôs em causa a independência dos tribunais, nem tão-pouco o sistema constitucional da distribuição da função jurisdicional, pois incumbia-lhe julgar o caso quer segundo o direito, quer seguindo a equidade.
VIII - As doutrinas caracterizadoras do direito a um processo equitativo têm quase sempre como ponto de partida a experiência constitucional americana do due process of law.
IX - Quando os textos constitucionais internacionais e legislativos reconhecem, hoje, um direito ao acesso aos tribunais esse direito concebe-se com uma dupla dimensão: um direito de defesa ante os tribunais e contra os actos dos poderes públicos, e um direito de protecção particular através de tribunais do Estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros (dever de protecção do Estado e direito particular a exigir essa protecção.
X - Não podem ser tomadas decisões contra ninguém, sem que o visado seja previamente ouvido.
Revista n.º 698/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto