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ACSTJ de 31-10-2000
Complemento de pensão Constitucionalidade orgânica Segurança social
I - A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, material ou orgânica de uma norma tem o mesmo efeito, pois em ambos os casos importa, necessariamente, a sua exclusão originária do ordenamento jurídico, como nunca tivesse existido, e assim afastada da apreciação concreta de qualquer litígio. II - A alínea e) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C1/79, na sua redacção original, enferma de inconstitucionalidade orgânica, pois o diploma referido foi emitido pelo Governo ao abrigo do art.º 201, n.º 1, a), da CRP, sem que tenha havido qualquer autorização legislativa da Assembleia da República, violando assim o disposto nos art.ºs 167, c), 58, n.º 3 e 4 e 17, da CRP. III - A atribuição de um complemento de pensão de reforma não colide com a existência de um sistema unificado de Segurança Social, pois tal não significa que a todos os pensionistas devam ser concedidas as mesmas prestações. IV - A entrada em vigor do regime do DL 225/89, de 6.7, ,não restringiu o âmbito da autonomia contratual colectiva, deixando em aberto a criação, ou a manutenção de benefícios complementares dos concedidos pela Segurança Social.
Revista n.º 2018/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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