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ACSTJ de 19-10-1999
Anulação de deliberação social Procuração Força probatória
I - Uma coisa é a força probatória do documento outra é a eficácia da declaração nele contida. II - Só o declaratário pode invocar a força probatória plena do documento contra o declarante, pois relativamente a terceiros já a declaração contida no documento não tem eficácia plena, valendo apenas como meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal. III - Estando a ré na posição de terceiro em relação à procuração, pois não é declarante nem declaratário, pode recair prova sobre o texto da procuração de modo a interpretar-se o seu correcto sentido, já que o que está em causa é saber se a mesma foi conferida a certa pessoa para representação da quota de outra pessoa falecida ou se foi apenas para a finalidade específica de informar a sociedade de que certa pessoa não tinha sido correctamente convocada para uma Assembleia Geral da sociedade.
Revista n.º 738/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto
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