Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-10-1999
 Arresto Má fé
I - Enquanto na acção principal há que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada, no procedimento cautelar importa averiguar os fundamentos da necessidade da composição provisória, a qual decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada.
II - Na providência cautelar basta a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, ou seja, é suficiente a aparência desse direito. III - Não pode ser condenada como litigante de má-fé quem não omite circunstancialismo pertinente, embora frise o que lhe seria útil e pugna por uma tese defensável, ainda que esta não venha a ter beneplácito final.
Agravo n.º 679/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro