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ACSTJ de 19-10-1999
Poderes da Relação Juros de mora Moeda estrangeira
I - Não tendo sido colocada na 1.ª instância a questão da taxa legal de juros, isto é, de qual a taxa cominável, não tendo esse ponto sido abordado na sentença recorrida, bem andou a Relação ao considerar não poder conhecer da mesma. II - Se, na petição inicial, a autora pretende juros de mora à taxa legal de 15%, a então em vigor, verificando-se o acordo da ré com essa taxa ao assumir-se sobre a mesma na sua contestação, a taxa de juros aplicável era a portuguesa.
Revista n.º 735/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo
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