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ACSTJ de 31-10-2000
Justa causa de despedimento Desobediência Retribuição
I - O que releva para o apuramento de justa causa de despedimento é a prova feita em julgamento e não o que consta da nota de culpa e da resposta a ela. O que ali se alega, constituindo matéria de facto, terá que ser provado em julgamento, com o respectivo contraditório. II - Não se comete a violação do art.º 659, do CPC, quando não se tenha em conta o que se refere na resposta à nota de culpa, nem quando se não faça uma análise comparativa da nota de culpa, resposta e factos provados, pois só a estes haverá que atender. III - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:1) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;2) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;3) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. IV - Não basta um comportamento culposo do trabalhador, é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. V - O comportamento culposo apenas constitui justa causa quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, que se verifica por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. VI - O que está em causa no art.º 23 do DL 215-B/75, de 30/4, é o local de trabalho na sua dimensão geográfica, como local da prestação do trabalho, nada impedindo que a entidade patronal altere o local da prestação do trabalho (para outra secção dentro do mesmo edifício), se o trabalhador continuar a exercer a sua actividade nas mesmas instalações (desde que o trabalhador não fique impossibilitado de exercer as suas funções sindicais). VII - A recusa em desempenhar tarefas que são exigíveis, por forma deliberada e reiterada, e sem motivo justificado, constitui justa causa para despedimento. VIII - Para ter direito à retribuição não é necessária uma efectiva prestação de trabalho, bastando que o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal. IX - Tendo a entidade patronal proibido ao trabalhador o exercício de uma actividade, por o mesmo se recusar, ilegitimamente, a cumprir a ordem para efectuar outra actividade (ordem legítima), não fica aquele à disposição da empregadora.
Revista n.º 2023/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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