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ACSTJ de 19-10-1999
Sociedade irregular
I - Provando-se nas instâncias que o autor, que já laborava em certo local, do qual era arrendatário o réu, é interessado pelo réu na constituição de uma sociedade que se irá formar, ele sabe que a sua participação não é de raiz, adere, tem de se conformar com o já definido, cumpria-lhe o dever de se informar para definir a sua vontade, não podendo nem devendo ficar à espera que o réu o informasse nem isso legitimaria que, à sombra da omissão do réu e da sua passividade, pudesse, um dia, vir a prevalecer-se, a não ser formada a sociedade, invocando essa situação como fundamento de enriquecimento sem causa e, por efeito deste, de restituição do prestado. II - Tivesse conhecido desde o início ou só mais tarde certa cláusula do acordo, o certo é que participou na sociedade irregular, dela fez parte, nela participou desde o momento em que ela teve início, desde que a mesma começou a laborar. III - Ocupar o seu posto de trabalho significa que se assumiu como sócio.
Revista n.º 726/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho
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