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ACSTJ de 19-10-1999
Reivindicação Citação Formalidades
I - É integrante da essencialidade da formalidade do art.º 235 do CPC, quer a certificação de duas testemunhas, se existirem, quer a certificação da sua não presença, quando inexistirem, pois as duas situações estão previstas no dispositivo legal que veicula tal formalidade. II - Não se tendo certificado nem a presença de duas testemunhas, nem a razão da falta destas, no acto de citação aí lavrado, ocorre omissão de elemento fundamental da formalidade essencial a que aludem a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 235 e a alínea b) do n.º 2 do art.º 195 referido à alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito. III - Havendo preterição de formalidade não essencial, mas, de todo o modo, da maior importância para se saber se foi respeitada a graduação preconizada pela lei, como processo capaz de garantir, facilitar a tomada de conhecimento do acto pelo citando, a sua inobservância acarreta prejuízo para a defesa do réu, sendo de considerar a citação em causa nula nos termos do art.º 198 do CPC.
Revista n.º 627/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Maga
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