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ACSTJ de 19-10-1999
Execução por quantia certa Reclamação de créditos
I - O disposto no art.º 866, n.º4, 2.ª parte, do CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a limitação da impugnação se reportar apenas ao impugnante a quem a sentença seja oponível com a força de caso julgado. II - O efeito cominatório da falta de impugnação de crédito, na reclamação e verificação de créditos por apenso à execução, é extensivo, em princípio, às respectivas garantias reais (art.º 868, n.º 4 do CPC).
Revista n.º 633/99 - 6.ª Secção Martins da Costa ( relator) * Pais de S
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