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ACSTJ de 19-10-1999
Falência Prazo
I - O prazo de oito meses previsto no artigo 53, n.º 1, do CPEREF, na redacção anterior ao DL 315/98, de 20-10-98, estava sujeito a suspensão durante as férias judiciais, por aplicação do disposto no art.º 14, n.º 1, do mesmo Código. II - Na data da sentença de declaração de falência da recorrente ainda não tinha decorrido aquele prazo, pelo que não havia fundamento legal para essa decisão.
Apelação n.º 686/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de S
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