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ACSTJ de 19-10-1999
Valor da causa
I - Na determinação do valor da causa há que atender ao momento em que a acção foi proposta, sendo irrelevantes as posteriores ampliações desse valor. II - É indiferente, pois, que o autor reduza, modifique ou amplie o pedido ou que o réu confesse uma parte deste, ou, ainda, que a condenação venha a ser a de quantia inferior à pedida; o valor, tendo sido correctamente fixado, permanece o mesmo para efeitos processuais. III - Se, na sentença da 1.ª instância o julgador atribuiu à causa o valor de 789.800$00, mas se tal atribuição não resulta da existência de qualquer das excepções previstas nos números 1 e 2 do art.º 308 do CPC, o dito valor de 789.000$00 apenas se tem de considerar para efeitos de custas, o que resulta do art.º 305, n.º 3 do CPC.
Revista n.º 495/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo
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