Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-10-1999
 Execução por quantia certa Embargos de executado Benfeitorias Constitucionalidade
I - O artigo 929, n.º 3 do CPC, com a nova redacção, não viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP que reclama tratamento igual para o que for essencialmente igual e tratamento diferente para o que, na sua essência, diferente for.
II - O art.º 929, n.º 3 do CPC consagra o tratamento para todos os casos em que a dedução dos embargos na execução baseada em sentença condenatória, seja posterior à data da entrada em vigor daquele preceito legal, que é, por força do disposto no art.º 16.º do DL 329-A/95, de 12/12 (com a alteração da Lei 6/96, de 29-02), 1 de Janeiro de 1997.
III - Se o executado que na acção não fez valer o direito a benfeitorias já não pudesse invocar esse direito como fundamento dos embargos, dificilmente poderia deixar de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma que se extrai da leitura conjugada desses preceitos legais (art.º 929, n.º 3 do CPC e art.º 16 do DL 329-A/95).
IV - O executado veria frustrada a legítima expectativa de fazer valer o direito a benfeitorias nos embargos, se disso tivesse necessidade, sem que nenhuma razão de interesse público o justificasse.
V - O art.º 16 do DL 329-A/95 consente o entendimento de que não se aplica aos processos que, instaurados depois dessa data, sejam a decorrência ou continuação de outros instaurados anteriormente a 01-01-97 e em que os interessados só antes dessa data poderiam fazer valer os seus direitos.
VI - O art.º 929, n.º 3 do CPC só se aplica aos embargos deduzidos depois de 01-01-97 se, na acção em que foi proferida a sentença que serve de base à execução, a contestação tiver sido apresentada posteriormente a essa data.
Revista n.º 673/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (relator) Silva Graça