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ACSTJ de 14-10-1999
Princípio da continuidade da audiência
Tendo um acórdão sido declarado nulo pelo STJ e ordenada a descida do processo à 1ª instância para que os mesmos juizes e tribunal que a haviam proferido a suprissem (carência de fundamentação, por incumprimento do preceituado no art.º 374, n.º 2, segunda parte, do CPP), não havendo que tomar qualquer nova deliberação, mas tão só que fundamentar a que havia sido tomada, é indiferente o tempo decorrido desde o encerramento da discussão da causa e a prolação deste segundo acórdão, não havendo lugar nem fundamento para aplicar ao caso, o estatuído no art.º 328, n.º 6, do CPP, ou seja, a perda de eficácia da prova já realizada.
Proc. n.º 861/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Oliveira Guimarães
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