Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1999
 Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
I - Para o efeito da previsão normativa do art.º 334 do CP, o órgão de soberania .Tribunais. não se identifica com o juiz - embora haja decisões e actos que só por este possam ser praticados - devendo antes ser entendido como um órgão complexo, englobando não apenas as funções de julgar, mas também as de outros agentes, com estatutos muito distintos, como o Ministério Público, os advogados (que não são agentes públicos) e os oficiais de justiça.
II - Consequentemente, pratica um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, o arguido que com o tumulto e desordem por si criados leva a que os funcionários que se encontravam a trabalhar na Delegação da Procuradoria da República de um determinado tribunal, tenham de acorrer ao local para o sanar, assim perturbando indevidamente o funcionamento dos respectivos serviços.
Proc. n.º 706/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis