Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1999
 Recurso penal Julgamento conjunto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Vícios da sentença
I - Nos termos do actual art.º 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Assim, nem mesmo os vícios referidos no art.º 410, n.º 2 do CPP podem ser invocados na situação acabada de referir.
II - Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os mencionados vícios, terá de interpor recurso para o tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.ºs 427 e 428, n.º 1 do CPP.
III - Mesmo havendo vários recursos de uma determinada decisão, versando algum deles sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, compete ao mesmo tribunal o seu julgamento conjunto, como dispõe o art.º 414, n.º 7 do CPP.
IV - Tratando-se, pois, de vários recursos interpostos nas referidas condições, de um acórdão final do tribunal colectivo, cabe ao Tribunal da Relação a competência para o seu julgamento conjunto, de acordo com o que acima se disse.
Proc. n.º 1025/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes