Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1999
 Habeas corpus
I - A providência de habeas corpus reveste a natureza de remédio excepcional em sede de protecção e salvaguarda da liberdade individual, e destina-se a superar, de imediato, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima daquela liberdade; só que, por virtude da sua excepcionalidade, não pode, nem deve, funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar, questionar ou revogar decisões judiciais devidamente proferidas, a não ser, como é óbvio, em hipóteses extremas de abuso de direito ou erro grosseiro na aplicação do direito.I - Deve-se, pois, exigir parcimónia no seu uso, rigor na sua formulação e oportunidade no seu desencadeamento, para que se não pervertam a essência e finalidades do instituto, não o transformando num instrumento optativo, alternativo ou concomitante de outras formas de reacção processual, assim potenciando julgados contraditórios ou situações de litispendência.
III - Consequentemente, não é admissível o pedido de habeas corpus quando haja a possibilidade de interposição de recurso ordinário ou quando este tenha sido já interposto.
Proc. n.º 1084/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves