Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-10-2000
 Justa causa de despedimento Ausência ao serviço Ónus da prova
I - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço.
II - Constitui comportamento culposo, de grande gravidade que, por si só, abala o indispensável clima de confiança à manutenção da relação de trabalho, a conduta assumida por uma trabalhadora, exercendo funções de primeira caixeira, com pelo menos quinze anos de experiência, que adquiriu no estabelecimento da sua entidade empregadora e sem autorização desta, artigos de vestuário, no valor unitário de Esc. 17.500$00, sendo que, de acordo com as regras existentes e face ao desconto habitual dado pela empresa às respectivas funcionárias, se impunha pagar a quantia de Esc. 49.875$00.
III - Com efeito, embora os valores em causa não tenham atingido grandes montantes e não tenha sido provado o prejuízo da ré, a actuação da trabalhadora, traduzida em obrigar a entidade patronal a fazer-lhe uma doação (em valor correspondente à diferença do que deveria ter pago e aquilo que efectivamente pagou) que esta não pretendia, traiu a confiança depositada, que ia ao ponto de lhe ser entregue a gerência da loja na ausência dos legais representantes.
IV - Encontrando-se provado nos autos que a trabalhadora se ausentava algumas vezes do estabelecimento onde exercia funções, dentro do horário de trabalho, impunha-se-lhe a demonstração de que essas ausências eram justificadas, designadamente, por autorizadas pela entidade empregadora, não cabendo tal ónus à ré no sentido de demonstrar que as mesmas eram injustificadas
Revista n.º 20/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita Mário Torres