Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1999
 Prescrição presuntiva Confissão
I - As prescrições presuntivas, ou de curto prazo, reportam-se a créditos gerados pelo exercício de actividades profissionais, e/ou de prestação de serviços, cujos pagamentos são normal e correntemente reclamados pelos credores em prazos geralmente computados em dias ou meses, por se tratar de receitas reditícias necessárias à manutenção do regular giro ou mesmo à sobrevivência do prestador.
II - Também é prática corrente o devedor ou beneficiário do serviço solver essas dívidas a curto prazo, já que contraídas para prover às suas necessidades mais urgentes, assim conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente.
III - Neste campo obrigacional, o devedor não cobra em regra do credor recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos ou, se os exige, não os conserva por muito tempo em seu poder. E assim, uma vez demandado, dificilmente poderia provar o pagamento, com o inerente risco de ter que pagar duas vezes.
IV - Foi para obviar a tal situação que a lei instituiu a prescrição presuntiva, que mais não representa que uma presunção de pagamento a funcionar a curto prazo.
V - A presunção de cumprimento resultante do decurso desse prazo de dois anos só pode ser ilidida por confissão expressa do não pagamento ou por confissão tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento - art.ºs 313 e 314 do CC.
VI - Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar factos constitutivos do direito do autor, tais como: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante ou a remissão da respectiva fixação para o tribunal, a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que o mesmo corresponde à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença) e a invocação da gratuitidade dos serviços prestados.
VII - Não há, por parte do réu, qualquer reconhecimento expresso ou sequer tácito da subsistência da dívida, ao afirmar que a dívida já fora paga, e que a exigência agora de novo pagamento esbarraria, pelo decurso do prazo superior a dois anos, com a prescrição presuntiva contemplada no art.º 317 do CC. J.A.
Revista n.º 573/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cru