Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1999
 Responsabilidade civil Acidente de viação Indemnização Prescrição Prazos
I - O art.º 498, n.º 3, do CC, ao remeter para o CP, é uma norma de remissão dinâmica, o que significa que o CC recebe as normas do CP que se forem sucedendo no tempo.
II - Este artigo remete para a lei penal a definição do prazo de prescrição, sendo, portanto, essa a lei que em cada momento dirá qual é esse prazo.
III - O mesmo preceito receberá as alterações que no direito penal forem surgindo, quer elas resultem da norma que fixa os prazos de prescrição, quer advenham de modificações na moldura ou no tipo, ou nuns e noutros simultaneamente.
IV - Recebidas essas alterações pelo direito civil, há que aplicar o art.º 297, n.º 2, do CC, não devendo ser chamado à colação o princípio da irretroactividade do direito penal. Não se trata de punir o culpado, mas de indemnizar o lesado. J.A.
Revista n.º 775/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da G